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ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO: NOVO PERFIL DEMOGRÁFICO;

NECESSIDADE DE PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS QUE INCENTIVEM A POPULAÇÃO NO CONTEXTO DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA DE PEDESTRES.

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      O Brasil está ingressando em uma nova configuração de perfil demográfico. A queda das taxas de natalidade e de mortalidade registradas no país têm provocado rápidas mudanças no ritmo de crescimento da população. A projeção da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (Pnad) é que a população brasileira atingirá o seu máximo em 2030, com um total 204,3 milhões de habitantes. Para 2035, a projeção é de que caia para 200,1 milhões.

      O efeito da queda das taxas de natalidade é o envelhecimento da população. O declínio teve início na segunda metade dos anos 60, e a estimativa é de que a partir de 2030, teremos uma população “envelhecida" no Brasil, assemelhando-se às de países da Europa Ocidental, Rússia e Japão. O número de brasileiros acima de 65 anos deve quadruplicar até 2060. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que a população com essa faixa etária deve passar de 14,9 milhões em 2013, para 58,4 milhões de pessoas em 2060.

      O envelhecimento da população, está provocando também um aumento significativo no número de pessoas com idade superior a 80 anos. Segundo dados da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios, em 1992 o grupo de pessoas com idade superior a 80 anos, passou de 1% para 1,4%, o que representa um contingente de 1,6 milhões de brasileiros acima de 80 anos.

Essa é a quarta fase (pós-industrial) da mudança no perfil demográfico, baseada na teoria do demógrafo estadunidense, Warren Thompson. Na terceira fase (industrial), de acordo com o demógrafo, a fecundidade diminui e o crescimento demográfico se mantém em nível moderado. Já o segundo estágio (era moderna), marcado pelo desenvolvimento industrial, econômico e social das populações, é o período marcado pelo rápido decréscimo das taxas de mortalidade, enquanto as taxas de natalidade demoram a cair. E na primeira fase (pré-moderna), por sua vez, as taxas de natalidade e a mortalidade são elevadas, característica predominante em países essencialmente rurais.

      Essas mudanças demográficas e o envelhecimento da população brasileira impactam diretamente na saúde, qualidade de vida e bem-estar. No Brasil, cerca de 40% da população adulta brasileira, o equivalente a 57,4 milhões de pessoas, possui pelo menos uma doença crônica, segundo dados levantados pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Hipertensão, problemas na coluna e colesterol alto estão entre as prevalências no país, principalmente quando analisada a população com idade acima de 60 anos ou mais.

Diante desses dados, o que fazer para oferecer qualidade de vida, locomoção e acesso a essas faixas etárias?

Acessibilidade é um dos principais desafios das cidades Brasileiras

      Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira, sendo 18,60% de deficientes visuais, 5,10% de deficientes auditivos, 7% de deficiência motora e 1,40% de deficiência intelectual. No entanto a falta de acessibilidade está por todos os lados das cidades brasileiras, desde os transportes públicos, nos prédios e espaços públicos, prédios privados de uso coletivo, hotéis e restaurantes, até mesmo nas universidades.  Fonte: Acessibilidade é um dos principais desafios das cidades Brasileiras (ecopontes.com.br)

       As grandes ou pequenas cidades podem e devem ser inclusivas e, incluídas nas políticas públicas através da revisão da legislação ou de programas específicos destinados à promoção gradativa da acessibilidade e mobilidade. É possível através da aplicação das normas técnicas e dos parâmetros do desenho universal, reestruturar as pequenas cidades, tornando-as acessíveis e mais humanizadas.

 

      As pequenas cidades, os bairro periféricos, as comunidades, sejam urbanas ou rurais não podem continuarem a serem privadas de toda e qualquer legislação de ordenamento do território, do direito à cidade, do direito de ir e vir de forma segura, da calçadas acessíveis, de melhores condições de pavimentação, do desenho universal, da acessibilidade e mobilidade humana, justamente por não fazer parte de um contexto numérico determinado por um indivíduo ou grupo de pessoas alheias à realidade local e desconhecedores de um universo que demanda por direitos e deveres iguais aos demais munícipes.        O respeito às diversidades não pode ter limites ou ser restritivo, sujeitando-se a condições impostas por um grupo isolado que também são humanos passíveis de adquirir uma patologia, sofrer um trauma e ter sua mobilidade reduzida temporariamente ou quando atingirem a velhice. Pensar no próximo, ter empatia, promover o bem comum deve fazer parte de uma sociedade consciente de sua inserção no contexto social como um todo. 

      O planejamento urbano no Brasil e suas ações deixaram uma parcela significativa de municípios à margem das políticas públicas. Desde a Constituição Federal (CF 1988), a restrição na obrigação para elaboração de instrumentos de gestão urbana, contemplou somente os municípios com mais de vinte mil habitantes. Na sequencia, o Estatuto das Cidades e os Planos Diretores regulamentaram o artigo 182 da CF sendo fidelizados pela Lei 12.587/2012 que dispõe de novo importante mecanismo de gestão das cidades na área de mobilidade urbana, fundamentando novamente a obrigatoriedade de elaboração dos Planos de Mobilidade à mesma parcela de municípios. Partindo desta análise, verificou-se que os pequenos municípios, com menos de vinte mil habitantes, sempre foram desconsiderados das políticas públicas, mesmo havendo um índice significativo de pessoas com deficiência e idosos em seu universo populacional. Estas pessoas fazem parte de um grupo considerado com mobilidade reduzida e requerem também condições de acessibilidade e mobilidade como as pessoas dos médios e grandes municípios.

 

NOVO PLANO DIRETOR DE NATAL 2022; SOBRE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA

 

ART. 165. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana, a ser desenvolvido conjuntamente entre os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município, garantirá a acessibilidade, preverá ações para ampliar e aprimorar os sistemas, e deverá conter no mínimo:

I – o sistema de transporte público coletivo acessível no Município, considerando todos os seus componentes, como infraestrutura viária, terminais e estações, sistemas de monitoramento remoto, material rodante, entre outros, deve garantir uma cobertura de toda área urbana e assegurar a distância máxima de acesso ao sistema de até 500m (quinhentos metros);

II – um sistema de estacionamentos no Município, com controle de estacionamento nas vias públicas, limitação de estacionamentos nas áreas centrais e vias coletoras, implantação de estacionamentos públicos e privados associados com o sistema de transporte público coletivo, com o compartilhamento de automóveis e motocicletas e similares, além de modais ativos, visando à integração do sistema de mobilidade da cidade;

III – intervenções para a implantação do sistema cicloviário integrado ao sistema de transporte público coletivo de alta e média capacidade;

IV – ações para implantação de políticas de controle de modos poluentes e menos eficientes de transporte;

V – a implantação da rede viária do transporte não motorizado por meio da previsão de espaços seguros para a circulação de veículos não motorizados e ampliação de calçadas nas áreas de maior concentração de pedestres e da adoção de padrões construtivos para essas vias;

VI – a criação de vias-parque que delimitem e protejam as áreas de interesse de preservação ambiental e se configurem em áreas de lazer acessíveis;

VII – a criação de ruas completas, ruas compartilhadas, ruas para pedestres e outras modalidades que incentivem o uso do modal ativo;

VIII – considerar os roteiros e atividades turísticas da cidade;

IX– um Plano de Deslocamento Urbano de Pedestres acessível, atendendo ao disposto na Legislação Federal relativo ao plano de rotas acessíveis, na impossibilidade da adoção do desenho universal, e quando se tratar de áreas já construídas que estarão sujeitas à adequação em matéria de acessibilidade;

X – análises e estudos sobre as condições de acessibilidade e mobilidade existentes no Município, considerando suas conexões entre bairros e com os Municípios da Região Metropolitana, a fim de identificar os diferentes tipos de demandas urbanas, sociais, demográficas, econômicas e ambientais que deverão nortear as formulações de propostas, buscando uma maior integração metropolitana.

XI – incentivo ao uso de ciclovias, transportes coletivos, caronas coletivas e rodízios de carros, melhorando a locomoção e diminuindo os impactos ambientais causados pelo excesso de veículos nas ruas, um dos principais entraves a uma boa Mobilidade Urbana.

XII – todo sistema de calçadas e suas condições e arborização para o deslocamento de pedestres, considerado o item primordial na Política Nacional de Mobilidade Urbana, e juntamente com as vias de deslocamentos ciclísticas como ciclofaixas, ciclovias e vias compartilhadas.

XIII – efetivar melhorias, intervenções e adequações para complementação do sistema viário estrutural, favorecendo a circulação de transportes coletivos, promovendo ligações mais eficientes entre os bairros e a centralidade.

XIV – programa para a circulação de carga no Município, abrangendo gestão, regulamentação, infraestrutura e definição do sistema viário para transporte de carga.

 

Do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres

 Art. 167. Para os fins desta Lei entende-se como Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres o conjunto de medidas necessárias à garantia de acessibilidade universal a todos os cidadãos no meio urbano, através das calçadas, de forma a promover segurança, conforto e autonomia durante o exercício do direito de ir e vir.

Art. 168. São princípios do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres:

I – a acessibilidade universal é diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres;

II – reconhecimento do espaço público como bem comum; a a acessibilidade será estendida a quaisquer espaços públicos, inclusive as praias para a pessoa com deficiência física e com mobilidade reduzida, para que ela possa usufruir do lazer como direito de ir e vir.

III – universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

IV– equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, integrado ao Plano de Mobilidade do Município;

V – sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

VI – acessibilidade a todas as pessoas, incluindo a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; VII – segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade de vida;

VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

IX – equidade nos deslocamentos e acessos aos principais focos geradores de maior circulação de pedestres, como equipamentos de serviços públicos, espaços de lazer etc., de modo a garantir o acesso e a utilização relacionados às necessidades básicas de toda a população.

Art. 169. São objetivos do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres:

I – proporcionar a melhoria da acessibilidade urbanística, ao meio físico, à comunicação e informação e da mobilidade de pessoas; PALÁCIO FELIPE CAMARÃO Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090 (84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br

II – promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma acessível, inclusiva e sustentável;

III – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

IV – incorporar gradualmente à rede semafórica destinada à travessia de pedestres dispositivos, inclusive sonoros e com vibração, para que a pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida possa atravessar pela faixa de pedestres, com autonomia e segurança, de acordo com a legislação aplicável, em um percentual de 20% (vinte por cento) ao ano em cada uma das regiões administrativas do Município;

V – adequar calçadas, faixas de pedestres, transposições e passarelas para atender à mobilidade inclusiva, com a devida acessibilidade, visando a sua autonomia e independência das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas regulamentares pertinentes;

VI– instituir órgão responsável pela formulação e implementação de programas e ações para o Sistema de Circulação de Pedestres;

VII – criar oportunidades urbanísticas por meio da acessibilidade do pedestre e dos meios de transportes que estejam compatíveis com a conservação da paisagem natural e cultural;

VIII – Reduzir quedas e acidentes relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

IX – Ampliação das calçadas, passeios e espaços de convivência, com a devida acessibilidade.

Art. 170. São diretrizes a serem observadas pelo Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres:

I – priorização dos pedestres sobre os demais modais de transporte;

II– melhoria do acesso e do deslocamento de qualquer pessoa com autonomia e segurança pelos componentes do sistema de circulação de pedestres, tais como calçadas, passarelas, passeios, vias, sinalização, área de pedestres, faixa elevada;

III– integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas de pedestres, transposições e passarelas, visando ao pleno acesso do pedestre, ao transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;

IV– criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

V – promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do Desenho Universal;

VI – fomento às pesquisas referentes à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade no meio urbano;

VII – integração com a política de desenvolvimento urbano e as respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município; VIII – Incentivar a criação do Plano de Arborização, de forma a compatibilizar com o Plano de Rotas Acessíveis e garantir conforto térmico no meio urbano. PALÁCIO FELIPE CAMARÃO Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090 (84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br

Art. 171. As ações estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres são:

I - definir, em todas as regiões administrativas, ruas para transformar em calçadões acessíveis;

II - implantar Caminhos de Luz, que criam uma rede de calçadas iluminadas como forma de melhorar a segurança do transeunte;

III - implantar arborização nas calçadas, como forma de garantir o conforto térmico ao transeunte, observada a garantia da acessibilidade;

IV - garantir a segurança nas travessias em faixas de pedestres, por meio da acessibilidade da rede semafórica, implantação de sinalizações, rebaixamentos de guias e abertura de canteiros centrais;

V - preservar a memória, tais como calçadas de valor cultural, por meio de soluções que promovam a acessibilidade mínima necessária, com o menor impacto sobre o patrimônio;

VI - eliminar barreiras físicas que possam representar riscos à circulação do usuário, incluindo postes, mobiliário urbano, entre outros;

VII - elaborar padronização de calçadas, de acordo com as características do local, levantamento planialtimétrico realizado pelo poder público e normas vigentes de acessibilidade, identificando, inclusive, as áreas passíveis de criação de rua compartilhada, com priorização para pedestres; VIII - analisar e desenvolver estudos voltados para a identificação das áreas de maior concentração de pedestres e necessidades básicas, como focos geradores de maior circulação, por meio do desenvolvimento de mapas que serão regulamentados no Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres;

IX - priorizar as intervenções de mobilidade inclusiva na melhoria de calçadas e calçadões existentes, em especial os situados nas rotas estratégicas, definidas no Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres, adequando-as para o atendimento da legislação existente;

X - garantir a implantação de estruturas de acalmamento de tráfego, por meio de alterações na geometria da via, alterações no pavimento, tais como utilização de materiais, cores e texturas diferenciadas, dispositivos de redução de velocidade, sinalização de trânsito, mobiliário urbano, vegetação e paisagismo como valorizadores da paisagem e identidade cultural, além do ordenamento de fluxo;

XI - padronização e readequação dos passeios públicos e travessias priorizando-se as rotas com maior trânsito de pedestres, considerando-se a acessibilidade prevista em leis e normas técnicas; XII - garantir a acessibilidade na infraestrutura do sistema de transporte público coletivo municipal, inclusive no tocante ao abrigo de passageiros, às calçadas e equipamentos urbanos que dele façam parte;

XIII - integrar o sistema de rotas acessíveis, quando não for possível o emprego do desenho universal e se tratar de áreas e edificações já construídas, a áreas de importância histórica, cultura, turística e natural, de modo a garantir o acesso e valorizar o patrimônio da cidade;

XIV - criar zonas de tratamento diferenciado de rotas acessíveis, quando não for possível o emprego do desenho universal, compatíveis com os usos e dimensões socioeconômicas e PALÁCIO FELIPE CAMARÃO Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090 (84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br culturais da população do local, incluindo áreas comerciais, feiras livres e de serviços com essas características;

XV - criar ações educativas para a conscientização da população, incluindo aplicação de multas, atividades em escolas e publicidade informativas;

XVI - conversão de multas referentes à fiscalização em calçadas para a execução de obras referentes à acessibilidade no meio urbano, inclusive na adequação daquelas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá remeter a minuta do Plano de Deslocamento Urbano para a Câmara Municipal, a fim de que o texto possa ser discutido em audiência pública, assegurando a participação da sociedade civil em sua elaboração.

Art. 172. O passeio público e as medidas de eliminação de barreiras urbanísticas, tal como definida no Art. 2º da Lei 10.098/2000, são consideradas de utilidade pública e interesse público para a promoção da acessibilidade universal das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo o poder público contemplar a construção de calçadas acessíveis nos novos projetos de urbanização e pavimentação, promovendo a adequação das calçadas atualmente já existentes, de modo que se tornem acessíveis, procedendo-se com as eventuais notificações e cobranças aos proprietários dos lotes a elas lindeiros.

 

 

 


 

Natal é a capital do estado do Rio Grande do Norte, porém, apesar de ser uma cidade secular, com seus quase 500 anos de fundação, ainda hoje o cidadão natalense sente na pele a dificuldade de transitar pela cidade, sejas pelas ruas do centro ou nos bairros e conjuntos residenciais na cidade. As gestões executivas do município, sempre foram omissas quando o assunto é fiscalizar as politicas publicas no município, e com a questão da mobilidade e acessibilidade não é diferente. Não fosse os problemas com as calçadas, agora o natalense nem pelas vias destinadas aos veículos pode transitar direito, uma vez que as obras do saneamento básico executadas na cidade acabaram com grande parte das ruas. Um absurdo de má gestão aliada a falta de fiscalização das entidades que deveriam acompanhar a entrega dessas obras.

 

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